Art. 352 - O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
Vl - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
Vll - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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